Legislação

Decreto 5.231, de 06/10/2004

Art.
Art. 9º

- Compete à administração do Terminal Pesqueiro Público:

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 9º - Cabe à administração do Terminal Pesqueiro Público:]

I - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as cláusulas de eventual contrato;

II - assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Terminal Pesqueiro Público;

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [II - fiscalizar, autorizar e suspender a execução das ações de apoio à atividade pesqueira descritas no art. 6º deste Decreto, exceto aquelas executadas por entes públicos, zelando para que as atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da autoridade marítima; ] [[Decreto 5.231/2004, art. 6º.]]

III - elaborar o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público, no qual deverão constar os custos dos serviços prestados, os horários de funcionamento, as jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços e a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança;

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao inc. III)

Redação anterior: [III - assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Terminal Pesqueiro Público; ]

IV - encaminhar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proposta de sublocação de área para terceiros, nas hipóteses em que a administração dos terminais estiver regida por contrato de concessão de uso de bem público, com vistas à implementação das atividades de apoio à pesca descritas nos incisos I a VIII e XI do caput do art. 6º; [[Decreto 5.231/2004, art. 6º.]]

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao inc. IV)

Redação anterior: [IV - elaborar os termos do regimento interno do Terminal Pesqueiro Público, no qual, obrigatoriamente, deverão constar os custos dos serviços prestados, horários de funcionamento, jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços, bem como a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança; ]

V - adotar as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao inc. V)

Redação anterior: [V - elaborar os termos do plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público; ]

VI - autorizar a entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, observadas as decisões da Autoridade Marítima quando se tratar de navios da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco ou que necessitem de assistência imediata, e informar a programação destes fatos aos órgãos públicos competentes; e

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao inc. VI)

Redação anterior: [VI - arrecadar as tarifas ou remunerações relativas aos serviços por ela prestados na área do Terminal Pesqueiro Público; ]

VII - realizar a coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público.

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao inc. VII)

Redação anterior: [VII - encaminhar proposta de sublocação de área para terceiros, nos casos em que a administração dos terminais estiver regida por contrato, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, visando à implementação das atividades de apoio à pesca descritas nos incisos I a VIII e XI do art. 6º deste Decreto; ] [[Decreto 5.231/2004, art. 6º.]]

VIII – (Revogado pelo Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 3º).

Redação anterior: [VIII - fiscalizar a execução, ou executar diretamente, obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público; ]

IX – (Revogado pelo Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 3º).

Redação anterior: [IX - adotar, no âmbito de sua competência, as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima; ]

X – (Revogado pelo Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 3º).

Redação anterior: [X - promover a remoção de embarcações, cascos de embarcações ou quaisquer outros materiais que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público; ]

XI – (Revogado pelo Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 3º).

Redação anterior: [XI - autorizar a entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, submetendo-se às decisões da Autoridade Marítima quando se tratar de navios da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco ou necessitando de assistência imediata, informando a programação destes fatos aos demais órgãos públicos competentes; e]

XII – (Revogado pelo Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 3º).

Redação anterior: [XII - realizar coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público. ]

Parágrafo único - O disposto no caput não afasta as competências da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstas no art. 2º e no art. 10, nem impede que essa altere qualquer decisão da administração do Terminal Pesqueiro Público. [[Decreto 5.231/2004, art. 2º. Decreto 5.231/2004, art. 10.]]

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (acrescenta o parágrafo)

§ 1º – (Revogado pelo Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 3º).

Redação anterior: [§ 1º - A suspensão de que trata o inciso II deste artigo se dará quando a atividade estiver oferecendo risco às pessoas ou à qualidade ou integridade econômica do pescado e seus derivados, destinados ao consumo humano, ou, ainda, infringindo normas do regimento interno. ]

§ 2º – (Revogado pelo Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 3º).

Redação anterior: [§ 2º - As competências deste artigo não afastam as da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, nem impedem que esta altere qualquer decisão da administração do Terminal Pesqueiro Público. ]

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