Legislação

Decreto 5.231, de 06/10/2004

Art.
Art. 6º

- Na área do Terminal Pesqueiro Público, somente poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;

II - beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;

III - fabricação e armazenagem de gelo;

IV - comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;

V - aproveitamento industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;

VI - reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;

VII - formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira;

VIII - serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender aos usuários do Terminal Pesqueiro Público;

IX - fiscalização e inspeção do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista, sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Terminal Pesqueiro Público de forma integrada e harmônica;

X - realizadas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao inc. X)

Redação anterior: [X - realizadas pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e]

XI - definidas como de interesse do setor pesqueiro e que tenham aprovação da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao inc. X)

Redação anterior: [XI - definidas como de interesse do setor pesqueiro e que tenham aprovação do Conselho do Terminal Pesqueiro de que trata o art. 11 e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. ] [[Decreto 5.231/2004, art. 11.]]

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