Legislação

Decreto 5.231, de 06/10/2004

Art. 10
Art. 10

- Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir de orientações da Autoridade Marítima e observado o disposto no § 2º do art. 2º: [[Decreto 5.231/2004, art. 2º.]]

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 10 - Cabe à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, a partir de orientações da Autoridade Marítima e observado o disposto no § 2º do art. 2º:] [[Decreto 5.231/2004, art. 2º.]]

I - estabelecer, manter e operar o balizamento e a dragagem do canal de acesso e da bacia de evolução do Terminal Pesqueiro Público;

II - delimitar a área do Terminal Pesqueiro Público, inclusive aquelas destinadas a fundeadouro, inspeções e a embarcações que aguardem acostagem;

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [II - delimitar a área do Terminal Pesqueiro Público, inclusive aquelas destinadas a fundeadouro, inspeções e a embarcações aguardando acostagem; e]

III - estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas, incluído o calado, das embarcações de pesca que poderão operar em função das limitações e características físicas do cais do Terminal Pesqueiro Público e dos levantamentos batimétricos efetuados;

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao inc. III)

Redação anterior: [III - estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas, incluindo o calado, das embarcações de pesca que poderão operar em função das limitações e características físicas do cais do Terminal Pesqueiro Público e dos levantamentos batimétricos efetuados. ]

IV - fiscalizar, autorizar e suspender a execução das ações de apoio à atividade pesqueira, previstas no art. 6º, exceto aquelas executadas por entes públicos, para que as atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da Autoridade Marítima; [[Decreto 5.231/2004, art. 6º.]]

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (acrescenta o inc. IV)

V - elaborar o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público;

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (acrescenta o inc. V)

VI - fiscalizar a execução ou executar diretamente as obras de construção, de reforma, de ampliação, de melhoramento e de conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público; e

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VI)

VII - promover a remoção de embarcações, de cascos de embarcações ou de outros materiais que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público.

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VII)

Parágrafo único - A suspensão de que trata o inciso IV do caput se dará quando a atividade oferecer risco às pessoas ou à qualidade ou integridade econômica do pescado e seus derivados, destinados ao consumo humano.

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (acrescenta o parágrafo)
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