Legislação

Decreto 5.231, de 06/10/2004

Art.
Art. 7º

- A exploração do Terminal Pesqueiro Público será realizada diretamente pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 25 da Lei 11.959, de 29/06/2009. [[Lei 11.959/2009, art. 25.]]

Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 2º (nova redação ao artigo)

Parágrafo único - A concessão de que trata o caput poderá ser realizada individualmente para cada área do Terminal Pesqueiro Público vinculada ao exercício das atividades descritas no art. 6º. [[Decreto 5.231/2004, art. 6º.]]

Redação anterior: [Art. 7º - A administração do Terminal Pesqueiro Público será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, diretamente ou mediante contrato de arrendamento ou de permissão de uso celebrado com pessoa jurídica de direito público ou privado constituída e capacitada para este fim, respeitado o procedimento licitatório. ]

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