Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art.

Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXI (art. 8º e Anexo III. Vigência em 28/10/2021)
Decreto 6.685, de 10/12/2008 (Art. 6º, § 2º, VIII)
Decreto 6.327, de 27/12/2007 (art. 6º, § 2º, VIII)
Decreto 6.243, de 19/10/2007 (art. 3º)

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.847, de 15/03/2004, e na Lei 10.848, de 15/03/2004, decreta:

Art. 1º - Fica criada a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º - A constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 3º da Lei 10.847, de 15/03/2004, com a transferência, pela União, de quinhentos e noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para obtenção de recursos em espécie. [[Lei 10.847/2004, art. 3º.]]

Art. 3º - Das ações de que tratam o art. 2º, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei 9.069, de 29/06/1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto. [[Decreto 4.514/2002, art. 2º. Lei 9.069/1995, art. 29.]]

Art. 4º - O disposto no Decreto 1.068, de 02/03/94, não se aplica às participações minoritárias detidas pela EPE.

Art. 5º - Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4º do art. 15 da Lei 10.847/2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE. [[Lei 10.847/2004, art. 15.]]

Art. 6º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.

Art. 7º - O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º - (Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º. Vigência em 28/10/2021).

Redação anterior: «Art. 8º - Fica aprovado o Estatuto Social da EPE, nos termos do Anexo III deste Decreto.»

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/08/2004. José Alencar Gomes da Silva

ANEXO I

AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE TITULARIDADE DA
UNIÃO, QUE SERÃO TRANSFERIDAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO INICIAL DA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE

EMPRESA

TIPO

Quant.

ações

(unid.)

Preço

médio ponderado

01-jul-04 a 30-jul-04

Valor R$

1,00

Tele Norte Leste

Participações 

ON

12.816.605

30,18

386.805,14

PN

16.248.951

40,15

652.395,38

Brasil Telecom

Participações

ON

10.455.300

19,45

203.355,59

PN

10.082.988

19,12

192.786,73

Telecomunicações

de S. Paulo

ON

10.872.687

39,67

431.319,49

PN

19.608.392

48,47

950.418,76

Embratel

Participações

ON

9.621.619

14,07

135.376,18

PN

8.877.416

8,04

71.374,42

Telesp Celular

Participações

ON

10.790.514

6,04

65.174,70

PN

10.777.698

8,82

95.059,30

Telemig Celular

Participações

ON

10.455.300

7,54

78.832,96

PN

10.082.988

4,34

43.760,17

Tele Centro Oeste

Celular Participações

ON

10.455.300

10,35

108.212,36

PN

82.693.494

8,96

740.933,71

Tele Sudeste

Celular Participações

ON

12.020.545

5,52

66.353,41

PN

11.729.374

6,58

77.179,28

Tele Celular Sul

Participações

ON

10.455.300

3,11

32.515,98

PN

10.082.988

3,86

38.920,33

Tele Nordeste

Celular Participações

ON

10.455.300

2,78

29.065,73

PN

10.082.988

3,48

35.088,80

Tele Norte Celular

Participações 

ON

10.455.300

0,68

7.109,60

PN

10.082.988

0,58

5.848,13

Tele Leste Celular

Participações

ON

13.500.967

0,75

10.125,73

PN

49.538.617

0,92

45.575,53

Telefônica Data

Holding

ON

10.872.687

0,42

4.566,53

PN

19.608.392

0,46

9.019,86

Brasil Telecom

ON

14.847.449

10,66

158.273,81

PN

79.164.326

11,39

901.681,67

Telemig Celular

ON

55.631

720,00

40.054,32

PNC

35.301

380,00

13.414,38

TIM Sul

ON

328.803

65,37

21.493,85

PNB

549.919

77,06

42.376,76

Telemar

ON

793.926

46,61

37.004,89

PNA

87.672.509

54,89

4.812.344,02

PNB

14.252

38,55

549,41

TOTAL

 

596.186.814

 

10.544.366,92

 

Observação: o preço das ações corresponde à média ponderada do período de

01/07/2004 a 30/01/2004.

 

Fonte: Bolsa de Valores do Estado de São Paulo.

 

ANEXO II

AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES A SEREM DESVINCULADAS

DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA - FAD

 

align="center">EMPRESA

align="center">TIPO

align="center">Quant. Ações (unid.)

align="center">Preço médio ponderado

01-jul-04 a 30-jul-04

align="center">Valor R$

Tele Norte Leste

Participações

ON

9.618.479

30,18

290.285,70

PN

8.011.155

40,15

321.647,87

Brasil Telecom

Participações

ON

9.618.479

19,45

187.079,42

PN

8.011.155

19,12

153.173,28

Telecomunicações

de S. Paulo

ON

9.941.852

39,67

394.393,27

PN

17.402.009

48,47

843.475,38

Embratel

Participações

ON

9.618.479

14,07

135.332,00

PN

8.011.155

8,04

64.409,69

Telesp Celular

Participações

ON

9.878.287

6,04

59.664,85

PN

8.607.307

8,82

75.916,45

Telemig Celular

Participações

ON

9.618.479

7,54

72.523,33

PN

8.011.155

4,34

34.768,41

Tele Centro Oeste

Celular Participações

ON

9.618.479

10,35

99.551,26

PN

80.488.313

8,96

721.175,28

Tele Sudeste

Celular Participações

ON

10.926.252

5,52

60.312,91

PN

9.318.548

6,58

61.316,05

Tele Celular Sul

Participações

ON

9.618.479

3,11

29.913,47

PN

8.011.155

3,86

30.923,06

Tele Nordeste

Celular Participações

ON

9.618.479

2,78

26.739,37

PN

8.011.155

3,48

27.878,82

Tele Norte Celular

Participações

ON

9.618.479

0,68

6.540,57

PN

8.011.155

0,58

4.646,47

Tele Leste Celular

Participações

ON

12.663.522

0,75

9.497,64

PN

47.471.251

0,92

43.673,55

Telefônica Data

Holding

ON

9.941.852

0,42

4.175,58

PN

17.402.009

0,46

8.004,92

Brasil Telecom

ON

13.616.426

10,66

145.151,10

PN

77.370.042

11,39

881.244,78

Telemig Celular

ON

55.631

720,00

40.054,32

PNC

35.301

380,00

13.414,38

TIM Sul

Telemar

ON

328.803

65,37

21.493,85

PNB

549.919

77,06

42.376,76

PNA

11.465.875

54,89

629.361,88

TOTAL

 

470.489.116

 

5.540.115,66

ANEXO III
ESTATUTO SOCIAL - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXI (Revoga o Anexo III).
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