Legislação
Decreto 5.184, de 16/08/2004
Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXI (art. 8º e Anexo III. Vigência em 28/10/2021)Decreto 6.685, de 10/12/2008 (Art. 6º, § 2º, VIII)
Decreto 6.327, de 27/12/2007 (art. 6º, § 2º, VIII)
Decreto 6.243, de 19/10/2007 (art. 3º)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.847, de 15/03/2004, e na Lei 10.848, de 15/03/2004, decreta:
Art. 1º - Fica criada a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º - A constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 3º da Lei 10.847, de 15/03/2004, com a transferência, pela União, de quinhentos e noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para obtenção de recursos em espécie. [[Lei 10.847/2004, art. 3º.]]
Art. 3º - Das ações de que tratam o art. 2º, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei 9.069, de 29/06/1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto. [[Decreto 4.514/2002, art. 2º. Lei 9.069/1995, art. 29.]]
Art. 4º - O disposto no Decreto 1.068, de 02/03/94, não se aplica às participações minoritárias detidas pela EPE.
Art. 5º - Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4º do art. 15 da Lei 10.847/2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE. [[Lei 10.847/2004, art. 15.]]
Art. 6º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.
Art. 7º - O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único - A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º - (Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º. Vigência em 28/10/2021).
Redação anterior: «Art. 8º - Fica aprovado o Estatuto Social da EPE, nos termos do Anexo III deste Decreto.»Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/08/2004. José Alencar Gomes da Silva
ANEXO I
AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE TITULARIDADE DA
UNIÃO, QUE SERÃO TRANSFERIDAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO INICIAL DA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE
EMPRESA |
TIPO |
Quant. ações
(unid.) |
Preço médio ponderado
01-jul-04 a 30-jul-04 |
Valor R$ 1,00 |
Tele Norte Leste
Participações |
ON |
12.816.605 |
30,18 |
386.805,14 |
PN |
16.248.951 |
40,15 |
652.395,38 |
|
Brasil Telecom
Participações |
ON |
10.455.300 |
19,45 |
203.355,59 |
PN |
10.082.988 |
19,12 |
192.786,73 |
|
Telecomunicações
de S. Paulo |
ON |
10.872.687 |
39,67 |
431.319,49 |
PN |
19.608.392 |
48,47 |
950.418,76 |
|
Embratel
Participações |
ON |
9.621.619 |
14,07 |
135.376,18 |
PN |
8.877.416 |
8,04 |
71.374,42 |
|
Telesp Celular
Participações |
ON |
10.790.514 |
6,04 |
65.174,70 |
PN |
10.777.698 |
8,82 |
95.059,30 |
|
Telemig Celular
Participações |
ON |
10.455.300 |
7,54 |
78.832,96 |
PN |
10.082.988 |
4,34 |
43.760,17 |
|
Tele Centro Oeste
Celular Participações |
ON |
10.455.300 |
10,35 |
108.212,36 |
PN |
82.693.494 |
8,96 |
740.933,71 |
|
Tele Sudeste
Celular Participações |
ON |
12.020.545 |
5,52 |
66.353,41 |
PN |
11.729.374 |
6,58 |
77.179,28 |
|
Tele Celular Sul
Participações |
ON |
10.455.300 |
3,11 |
32.515,98 |
PN |
10.082.988 |
3,86 |
38.920,33 |
|
Tele Nordeste
Celular Participações |
ON |
10.455.300 |
2,78 |
29.065,73 |
PN |
10.082.988 |
3,48 |
35.088,80 |
|
Tele Norte Celular
Participações |
ON |
10.455.300 |
0,68 |
7.109,60 |
PN |
10.082.988 |
0,58 |
5.848,13 |
|
Tele Leste Celular
Participações |
ON |
13.500.967 |
0,75 |
10.125,73 |
PN |
49.538.617 |
0,92 |
45.575,53 |
|
Telefônica Data
Holding |
ON |
10.872.687 |
0,42 |
4.566,53 |
PN |
19.608.392 |
0,46 |
9.019,86 |
|
Brasil Telecom | ON |
14.847.449 |
10,66 |
158.273,81 |
PN |
79.164.326 |
11,39 |
901.681,67 |
|
Telemig Celular | ON |
55.631 |
720,00 |
40.054,32 |
PNC |
35.301 |
380,00 |
13.414,38 |
|
TIM Sul | ON |
328.803 |
65,37 |
21.493,85 |
PNB |
549.919 |
77,06 |
42.376,76 |
|
Telemar | ON |
793.926 |
46,61 |
37.004,89 |
PNA |
87.672.509 |
54,89 |
4.812.344,02 |
|
PNB |
14.252 |
38,55 |
549,41 |
|
TOTAL |
596.186.814 |
10.544.366,92 |
Observação: o preço das ações corresponde à média ponderada do período de
01/07/2004 a 30/01/2004.
Fonte: Bolsa de Valores do Estado de São Paulo.
ANEXO II
AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES A SEREM DESVINCULADAS
DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA - FAD
align="center">EMPRESA |
align="center">TIPO |
align="center">Quant. Ações (unid.) |
align="center">Preço médio ponderado
01-jul-04 a 30-jul-04 |
align="center">Valor R$ |
Tele Norte Leste
Participações |
ON |
9.618.479 |
30,18 |
290.285,70 |
PN |
8.011.155 |
40,15 |
321.647,87 |
|
Brasil Telecom
Participações |
ON |
9.618.479 |
19,45 |
187.079,42 |
PN |
8.011.155 |
19,12 |
153.173,28 |
|
Telecomunicações
de S. Paulo |
ON |
9.941.852 |
39,67 |
394.393,27 |
PN |
17.402.009 |
48,47 |
843.475,38 |
|
Embratel
Participações |
ON |
9.618.479 |
14,07 |
135.332,00 |
PN |
8.011.155 |
8,04 |
64.409,69 |
|
Telesp Celular
Participações |
ON |
9.878.287 |
6,04 |
59.664,85 |
PN |
8.607.307 |
8,82 |
75.916,45 |
|
Telemig Celular
Participações |
ON |
9.618.479 |
7,54 |
72.523,33 |
PN |
8.011.155 |
4,34 |
34.768,41 |
|
Tele Centro Oeste
Celular Participações |
ON |
9.618.479 |
10,35 |
99.551,26 |
PN |
80.488.313 |
8,96 |
721.175,28 |
|
Tele Sudeste
Celular Participações |
ON |
10.926.252 |
5,52 |
60.312,91 |
PN |
9.318.548 |
6,58 |
61.316,05 |
|
Tele Celular Sul
Participações |
ON |
9.618.479 |
3,11 |
29.913,47 |
PN |
8.011.155 |
3,86 |
30.923,06 |
|
Tele Nordeste
Celular Participações |
ON |
9.618.479 |
2,78 |
26.739,37 |
PN |
8.011.155 |
3,48 |
27.878,82 |
|
Tele Norte Celular
Participações |
ON |
9.618.479 |
0,68 |
6.540,57 |
PN |
8.011.155 |
0,58 |
4.646,47 |
|
Tele Leste Celular
Participações |
ON |
12.663.522 |
0,75 |
9.497,64 |
PN |
47.471.251 |
0,92 |
43.673,55 |
|
Telefônica Data
Holding |
ON |
9.941.852 |
0,42 |
4.175,58 |
PN |
17.402.009 |
0,46 |
8.004,92 |
|
Brasil Telecom | ON |
13.616.426 |
10,66 |
145.151,10 |
PN |
77.370.042 |
11,39 |
881.244,78 |
|
Telemig Celular | ON |
55.631 |
720,00 |
40.054,32 |
PNC |
35.301 |
380,00 |
13.414,38 |
|
TIM Sul Telemar |
ON |
328.803 |
65,37 |
21.493,85 |
PNB |
549.919 |
77,06 |
42.376,76 |
|
PNA |
11.465.875 |
54,89 |
629.361,88 |
|
TOTAL |
470.489.116 |
5.540.115,66 |
ANEXO III
ESTATUTO SOCIAL - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXI (Revoga o Anexo III).
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