Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art.

Capítulo II - DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 9º

- A transferência de propriedade ou alteração de razão social dos estabelecimentos deverão ser informadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de legalização, no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º - A legalização deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta dias após a solicitação.

§ 2º - Caso a legalização não ocorra no prazo previsto no § 1º, considerar-se-á efetivada, sujeita à reavaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo.

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