Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art.

Capítulo II - DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- O estabelecimento fabricante ou importador, que não fabricou ou não importou produtos no período de dois anos, terá sua licença de funcionamento automaticamente cancelada.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento que, por iniciativa motivada de seu proprietário, comunique a interrupção de suas atividades ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A interrupção a que se refere o § 1º não poderá ser superior a cinco anos, sob pena de cancelamento do registro.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A retomada das atividades interrompidas nos termos do § 1º deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Cancelada a licença de funcionamento do fabricante ou do importador, as licenças dos produtos ficam automaticamente canceladas.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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