Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art.

Capítulo II - DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 6º

- O registro a que se refere o art. 4º deverá ser solicitado pelo interessado, mediante requerimento por escrito, contendo as seguintes informações:

I - razão social da empresa proprietária;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - localização do estabelecimento (endereço completo);

IV - finalidade a que se destina o estabelecimento;

V - natureza dos produtos a serem importados, fabricados ou comercializados (farmacêutico, biológico ou farmoquímico);

VI - nome, qualificação e número de registro do responsável técnico; e

VII - dispositivos legais e específicos em que fundamenta o requerimento de registro.

§ 1º - O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato social da empresa proprietária, devidamente registrado no órgão competente, contendo cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;

II - cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

III - relação dos produtos a serem fabricados, manipulados ou importados, especificando sua natureza e forma farmacêutica;

IV - declaração do responsável técnico, de que assume a responsabilidade técnica do estabelecimento e dos produtos a serem fabricados, comercializados ou importados; e

V - cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador, fracionador, envasador ou rotulador, o requerimento de registro também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - memorial descritivo de instalações e equipamentos, assinado pelo responsável técnico;

II - planta baixa e cortes transversal e longitudinal, incluídos os fluxos de pessoas e de materiais; e

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - planta baixa, e cortes transversal e longitudinal, na escala mínima de 1:200;]

III - descrição do sistema de controle preventivo para evitar escapes de agentes infecciosos ou de resíduos contaminantes, observados os requisitos técnicos de segurança biológica, para a fabricação, a manipulação e o armazenamento dos produtos, segundo normas específicas para cada categoria de produto ou agente biológico.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - detalhe da rede de esgoto, na escala mínima de 1:50; e]

IV - descrição do sistema de controle preventivo para evitar contaminação do meio ambiente e risco para a saúde, observando os requisitos técnicos de segurança biológica, para a fabricação, manipulação e armazenamento dos produtos, segundo normas específicas para cada categoria de produto ou agente biológico.

§ 3º - O registro e licenciamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 4º serão concedidos após inspeção e aprovação das instalações.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O registro e licenciamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 4º serão concedidos após inspeção e aprovação das instalações.]

§ 4º - A inspeção a que se refere o § 3º não será aplicável aos estabelecimentos que:

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - distribuam, exportem ou importem produtos de uso veterinário;

II - comerciem e armazenem produtos de uso veterinário de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais; e

III - manipulem produtos de uso veterinário e que estejam em situação regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, como farmácias de manipulação.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.446, de 06/05/2015): [§ 4º - Não será obrigatória a realização de inspeção e aprovação prévias das instalações por ocasião da renovação da licença.]

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Não será obrigatória a realização de inspeção e aprovação prévias das instalações por ocasião da renovação da licença.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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