Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art.

Capítulo II - DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 4º

- Todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade, comercie, armazene, distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário para si ou para terceiros deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de licenciamento.

§ 1º - A licença para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo será renovada anualmente, devendo a firma proprietária requerer a renovação até sessenta dias antes do seu vencimento.

§ 2º - A renovação da licença deverá ser concedida até sessenta dias após a data do requerimento.

§ 3º - A obrigatoriedade do registro para estabelecimentos que comerciem ou armazenem é aplicável somente àqueles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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