Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 38

Capítulo VI - DO REGISTRO DOS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (Ir para)

Art. 38

- Não serão concedidos registro e licenciamento para produto nacional ou importado, de formulação idêntica à de produto já registrado, com nome diferente, do mesmo estabelecimento proprietário, exceto quando se tratar de medicamento genérico veterinário.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 38 - Não serão concedidos registro e licenciamento para produto nacional ou importado, de formulação idêntica à de produto já registrado, com nome diferente, do mesmo estabelecimento fabricante ou importador.]

Parágrafo único - Tratando-se de produto biológico, é considerado idêntico o produto que apresentar o mesmo tipo de antígeno, cepa ou amostra, com número idêntico de passagens e adjuvantes, independentemente dos demais componentes da fórmula.

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