Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 122

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 122

- É permitida a fabricação ou importação de amostra grátis de produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a distribuição exclusiva a médicos veterinários, para observação clínica, obedecida a legislação pertinente.

§ 1º - A rotulagem deverá apresentar os mesmos dizeres e características da embalagem original.

§ 2º - É obrigatória a impressão, na embalagem, de tarja contendo o seguinte texto: [AMOSTRA GRÁTIS], em caracteres gráficos maiores que os demais.

§ 3º - As apresentações das embalagens das amostras grátis deverão ser menores do que as do produto original registrado.

§ 4º - A distribuição de amostra grátis só será permitida após autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 5º - Não será concedida autorização para produção ou distribuição de amostras grátis para produtos sob regime de controle especial.

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