Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 121

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 121

- Quando o estabelecimento tiver um produto registrado para elaboração no País e pretender importar o mesmo produto, poderá obter o registro para o produto importado, sem que tenha a obrigatoriedade de cancelar ou suspender o registro para fabricação local, desde que mantidos o mesmo nome e a mesma formulação constante do registro do produto nacional.

Parágrafo único - Idêntico critério se aplicará ao produto importado que o mesmo importador pretenda fabricar no Brasil.

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