Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 116

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 116

- No caso de especialidades farmacêuticas sob regime de controle especial, os estabelecimentos a que se refere o art. 1º ficam obrigados a cumprir a legislação específica.

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