Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 115

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 115

- O estabelecimento fabricante ou importador fica obrigado a manter, em sistema de arquivo, o número das partidas, as quantidades fabricadas ou importadas e as respectivas datas de fabricação.

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