Legislação

Decreto 4.748, de 16/06/2003

Art.
Art. 9º

- O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei 8.745/1993.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incs. I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inc. III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

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