Legislação

Decreto 4.073, de 03/01/2002

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS (Ir para)

Art. 3º

- São membros conselheiros do CONARQ:

I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;

II - dois representantes do Poder Executivo Federal;

III - um representante do Poder Judiciário federal;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dois representantes do Poder Judiciário Federal;]

IV - dois representantes do Poder Legislativo Federal;

V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - um representante do Arquivo Nacional;]

VI - um representante dos arquivos públicos municipais;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;]

VII - um representante de associações de arquivistas; e

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;]

VIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de arquivologia;]

IX - (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).

Redação anterior: [IX - um representante de associações de arquivistas;]

X - (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).

Redação anterior: [X - três representantes de instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.]

§ 1º - Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Cada Conselheiro terá um suplente.]

§ 2º - Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados:

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 2º).

I - na hipótese do inciso II do caput:

a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e

b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - na hipótese do inciso IV do caput:

a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e

b) um pelo Presidente do Senado Federal; e

IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Redação anterior: [§ 2º - Os membros referidos nos incs. III e IV e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.]

§ 3º - Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [§ 3º - Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Os conselheiros e suplentes referidos nos inc. II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.]

§ 4º - Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.]

§ 5º - O Presidente do CONARQ, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.

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