Legislação

Decreto 3.951, de 04/10/2001

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica criado o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de Crianças, composto pelos seguintes membros:
I - Autoridade Central, que o presidirá;
II - Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante da Defensoria Pública Federal;
V - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;
VII - um representante do Departamento da Criança e do Adolescente;
VIII - um representante do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - Poderão integrar, ainda, o Conselho de que trata o presente Decreto:
I - um representante da Procuradoria-Geral da República;
II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - um representante do Conselho Nacional dos Bispos do Brasil - Pastoral do Menor; e
IV - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria.]

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