Legislação
Decreto 3.912, de 10/09/2001
Art. 3º
- Do processo administrativo constará relatório técnico e parecer conclusivo elaborados pela Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 1º - O relatório técnico conterá:
I - dentificação dos aspectos étnicos, histórico, cultural e sócio-econômico do grupo;
II - estudos complementares de natureza cartográfica e ambiental;
III - levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o cartório de registro de imóveis competente;
IV - delimitação das terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação;
V - parecer jurídico.
§ 2º - As ações mencionadas nos incs. II, III e IV do parágrafo anterior, poderão ser executadas mediante convênio firmado com o Ministério da Defesa, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou empresas privadas, de acordo com a natureza das atividades.
§ 3º - Concluído o relatório técnico, a Fundação Cultural Palmares - FCP o remeterá aos seguintes órgãos, para manifestação no prazo comum de trinta dias:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU;
IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 4º - Após a manifestação dos órgãos relacionados no parágrafo anterior, a Fundação Cultural Palmares - FCP elaborará parecer conclusivo no prazo de noventa dias e o fará publicar, em três dias consecutivos, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área a ser demarcada, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo de delimitação das terras.
§ 5º - Se, no prazo de trinta dias a contar da publicação a que se refere o parágrafo anterior, houver impugnação de terceiros interessados contra o parecer conclusivo, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP a apreciará no prazo de trinta dias.
§ 6º - Contra a decisão do Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP caberá recurso para o Ministro de Estado da Cultura, no prazo de quinze dias.
§ 7º - Se não houver impugnação, decorridos trinta dias contados da publicação a que se refere o § 4º, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP encaminhará o parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo ao Ministro de Estado da Cultura.
§ 8º - Em até trinta dias após o recebimento do processo, o Ministro de Estado da Cultura decidirá:
I - declarando, mediante portaria, os limites das terras e determinando a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de sessenta dias;
III - desaprovando a identificação e retornando os autos à Fundação Cultural Palmares - FCP, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.
§ 9º - Será garantida à comunidade interessada a participação em todas as etapas do processo administrativo.