Legislação

Decreto 3.743, de 05/02/2001

Art.
Art. 2º

- As áreas a serem doadas deverão estar entre as arrecadadas ou discriminadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme estabelecido na Lei 6.383, de 7/12/1976, delas devendo estar excluídas as áreas rurais que ao tempo da discriminação ou arrecadação caracterizassem:

I - posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sobre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo anterior, que hajam sido ou venham a ser reconhecidas pelo INCRA, nos termos dos arts. 11 e 97 da Lei 4.504, de 30/11/1964;

II - direitos dos índios, nos termos do art. 231 da Constituição de 1988;

III - situações jurídicas constituídas até 31 de março de 1971, de conformidade com a legislação estadual respectiva.

§ 1º - As ocupações de caráter urbano, verificadas na área a ser doada, serão regularizadas pelo Município donatário.

§ 2º - Havendo ocupações não passíveis de legitimação, mas com benfeitorias pertencentes a particulares, o Município donatário indenizará o ocupante pelas benfeitorias existentes.

§ 3º - Os ocupantes de terras nas condições do parágrafo anterior terão preferência para adquirir, do Município donatário, apenas um lote, localizado, se possível, na mesma região, obedecidos aos critérios de dimensionamento fixados no § 1º do art. 5º deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total