Decreto 3.266, de 29/11/1999

Art. 0
Seguridade social. Administrativo. Atribui competência e fixa a periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade de que trata o § 8º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Tábua de Mortalidade. Cálculo. IBGE. @NOTAVIDLNK = Lei 8.213/91, art. 29, § 8º (Seguridade social. Benefícios).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com o § 8º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99, Decreta: