Legislação

Decreto 3.266, de 29/11/1999

Art.

Seguridade social. Administrativo. Atribui competência e fixa a periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade de que trata o § 8º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Lei 8.213/91, art. 29, § 8º (Seguridade social. Benefícios)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com o § 8º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99, Decreta:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total