Lei 8.010, de 29/03/1990

Art.
Art. 2º

- O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.

§ 1º - Não estão sujeitas ao limite global anual:

a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:

a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;

Lei 10.964, de 28/10/2004 (Nova redação a alínea – origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004).
Medida Provisória 191, de 11/06/2004(Nova redação a alínea).

Redação anterior: a) à Secretaria da Receita Federal - SRF, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;]

b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela Lei 10.964/2004)

Lei 10.964, de 28/10/2004 (Nova redação a alínea – origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004).
Medida Provisória 191, de 11/06/2004(Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas.]

§ 3º - As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.