Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 9º

- Durante o período a que se refere o art. 5º da Lei 9.437/1997, será concedido registro de arma de fogo de uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites de quantidade e comprovação de origem.

§ 1º - As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão registradas no Ministério do Exército, ressalvado o previsto no art. 7º deste Decreto.

§ 2º - As armas de fogo de uso restrito ou proibido, que não possam permanecer com o proprietário, de acordo com a legislação vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou a cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador.

§ 3º - A doação a outro órgão ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização prévia do Ministério do Exército.

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