Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 8º

- Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei 9.437/1997, considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

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