Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 10

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 10

- O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) empresa/órgão em que trabalha e endereço;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;

f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso II deste artigo aos casos previstos no art. 5º da Lei 9.437/1997.

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