Decreto 678, de 06/11/1992
O Vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22/11/69, entrou em vigor internacional em 18/07/78, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a essa Convenção em 25/09/92; Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25/09/92, de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74; DECRETA:
Art. 1º - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22/11/69, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º - Ao depositar a Carta de Adesão a esse ato internacional, em 25/09/92, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: «O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea «d», não incluem o direito automático de visitas e inspeções «in loco» da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado».
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/11/1992. Itamar Franco
@CENB = ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) - MRE
@CEN = CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
@CEN = Preâmbulo
Os Estados americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,
Convieram no seguinte:
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