CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Prova testemunhal. Testemunha. Comparecimento voluntário
- As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. [[CLT, art. 730.]]
CCB, art. 142, e ss. (Prova testemunhal).
CCB/2002, art. 228, e ss. (Prova testemunhal)
CLT, art. 848 (Oitiva dos litigantes).