CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 487
Capítulo VI - DO AVISO PRÉVIO (Ir para)
  • Aviso prévio
Art. 487

- Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

I - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

Lei 1.530, de 26/12/1951 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;]

II - 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.

Lei 1.530, de 26/12/1951 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;]

III - 30 dias, nos demais casos.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Lei 7.108, de 05/07/1983 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Lei 10.218, de 11/04/2001 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Lei 10.218, de 11/04/2001 (Acrescenta o § 6º).
Aviso prévio (Pesquisa Jurisprudência)
Aviso prévio proporcional (Pesquisa Jurisprudência)
Aviso prévio. Jornada de trabalho. Redução (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 488 (Aviso prévio. Jornada de trabalho. Redução).
Lei 12.506, de 11/10/2011 (Aviso prévio proporcional. CF/88, art. 7º, XXI)
CF/88, art. 7º, XXI (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei).
CCB/2002, art. 132, e 473, caput (contagem do prazo).