Legislação

Lei 6.205, de 29/04/1975

Art.
Art. 2º

- Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária.

Parágrafo único - O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os arts. 1º e 2º da Lei 6.147/1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Decreto 75.704/75 (Fixa o coeficiente de atualização monetária)
Decreto 75.511/76 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 79.611/77 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 81.624/78 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 83.398/79 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 84.144/79 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 84.675/80 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 85.311/80 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 85.591/81 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 86.515/81 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 87.140/82 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 87.744/82 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 88.268/83 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 88.931/83 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 89.609/84 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 90.395/84 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 91.215/85 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 91.862/85 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 92.181/85 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 94.089/87 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 94.089/87 (A atualização do coeficiente far-se-á por ato do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sempre que houver alteração do salário mínimo, inclusive em decorrência dos reajustes automáticos previstos no art. 21 do Decreto-lei 2.284, de 10/03/86).
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