Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981

Art.
Art. 2º

- Fica criada a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios FPM, destinada, exclusivamente, nos Municípios que se enquadrem no coeficiente individual de participação 4,0 (quatro), conforme definido no art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/66, com a redação alterada pelo Ato Compl. 35, de 28/02/67.

CTN, art. 91 (Fundo de Participação dos Municípios).

Parágrafo único - Os Municípios que participarem dos recursos da Reserva ora criada não sofrerão prejuízo quanto ao recebimento da parcela prevista no § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/66, com a redação dada pelo Ato Compl. 35, de 28/02/67.