Legislação

Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981

Art.
Art. 1º

- Os §§ 2º e 4º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/66, com a redação estabelecia pelo Ato Compl. 35, de 28/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:

CTN, art. 91 (Fundo de Participação dos Municípios).
[Art. 91 - (...)
(...)
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no art. 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:

Categoria do Município, segundo seunúmero de habitantes

Coeficiente

a) Até 16.980 
Pelos primeiros 10.1880,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940 
Pelos primeiros 16.9801,0
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880 
Pelos primeiros 50.9402,0
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216 
Pelos primeiros 101.8803,0
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais0,2
e) Acima de 156.2164,0
§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]
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