Legislação

Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979

Art.
Art. 3º

- O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação, de que trata o artigo 1º, na habitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

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