Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 19

- É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o [Fundo de Metrologia] (FUMET) destinado a financiar supletivamente, o aparelhamento, custeio e a manutenção dos serviços metrológicos.


Art. 20

- O FUMET será suprido por:

a) dotação orçamentária especificada a ser consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1968 e durante cinco anos, em quantia não inferior a NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) por ano;

b) produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação metrológica;

c) rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FUMET;

d) recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas;

e) remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nas condições da delegação outorgada;

f) subvenções, doações, legados e outras fontes eventuais;

g) contribuições de qualquer natureza;

h) apoio de outros Fundos que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou às atividades que visem, no campo das indústrias básicas, a elaboração das normas metrológicas técnicas, devendo nesse caso, o INPM habitar-se mediante projetos específicos;


Art. 21

- Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:

a) aquisição e reparo de equipamento e instalações;

b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;

c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;

d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal.


Art. 22

- A aplicação dos recursos do FUMET obedecerá a programas elaborados pelo Diretor-Geral do INPM e aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Nos programas serão fixados os critérios de sua aplicação e as correspondentes escalas de prioridade.


Art. 23

- Os recursos do FUMET não se destinarão a custear despesas com a manutenção de pessoal permanente.


Art. 24

- O FUMET será administrado por uma Junta designada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituída pelo Diretor-Geral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do INPM; e por um representante dos órgãos delegados estaduais.

§ 1º - Caberá ao Diretor-Geral do INPM a presidência da Junta e a indicação do nome do Diretor de Divisão.

§ 2º - O representante dos órgãos delegados estaduais será indicados pelos Diretores desse órgão e terá um mandato de dois anos.


Art. 25

- Os recursos serão depositados no Barco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Pesos e Medidas à conta do FUMET e serão movimentados na forma que dispuser o regulamento deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.


Art. 26

- Para o exercício, das atividades metrológicas a serem atendidas por conta do FUMET poderá ser recrutado pessoal em caráter transitório, sob regime de pagamento mediante recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, nos limites dos recursos financeiros de que disponha o INPM, sem que o pessoal assim recrutado adquira a condição de servidor público.