Legislação

Decreto-lei 58, de 10/12/1937

Art. 21
Art. 21

- Em caso de falência, os contratos de compromisso de venda e de financiamento serão vendidos conjuntamente em hasta pública, anunciada dentro de 15 dias depois da primeira assembléia de credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora para a hasta pública.

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Lei 11.101/2005 (Lei de Falência)
Decreto-lei 7.661/1945, art. 1º, e ss. (Lei de Falência)