Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 36

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 36

- Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.443/1997 (Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º da CF/88, são mantidos os fundos que menciona, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do ADCT, e recriados pelo art. 6º da Lei 8.173, de 30/01/1991). [[CF/88, art. 165. ADCT/88, art. 36. Lei 8.173/1991, art. 6º.]]