CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 161
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Art. 161

- Cabe à lei complementar:

I - (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; [[CF/88, art. 158.]]

Redação anterior (original): [I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; [[CF/88, art. 158.]]]

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; [[CF/88, art. 159.]]

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Lei Complementar 62/1989 (Fundo de Participação. Cálculo. Entrega. Controle. Liberação. Recurso)
Lei Complementar 91/1997 (Fundo de Participação. Municípios. Coeficiente)
ADCT/88, art. 34, § 2º, I (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios) .