CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 148
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Art. 148

- A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]

Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

CTN, art. 15 (Empréstimo compulsório).
Decreto-lei 1.782/1980 (Empréstimo compulsório. Absorção temporária de poder aquisitivo).
Decreto-lei 2.047/1983 (Empréstimo compulsório. Calamidade pública)
Decreto-lei 2.288/1986 (Empréstimo compulsório. Veículos).
ADCT/88, art. 34, § 12 (Empréstimo compulsório. Eltrobras).