Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 857

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção III - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Subseção VI - DA PENHORA DE CRÉDITOS (Ir para)
  • Penhora de créditos. Título de crédito. Sub-rogação do credor
Art. 857

- Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

§ 1º - O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

§ 2º - A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

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Penhora. Título de crédito (Pesquisa Jurisprudência)
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Penhora. Sub-rogação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Subrogação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 673 (Penhora. Créditos. Sub-rogação do credor).