CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 776
  • Execução. Credor. Ressarcimento dos danos.
Art. 776

- O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

CPC/1973, art. 574 (Execução. Credor. Ressarcimento dos danos).