Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 748

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção IX - DA INTERDIÇÃO (Ir para)
  • Interdição. Legitimidade ativa. Ministério Público.
Art. 748

- O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; [[CPC/2015, art. 747.]]

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. [[CPC/2015, art. 747.]]

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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Ministério Público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.178 (Interdição. Legitimidade ativa. Ministério Público).