CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 405
Seção VII - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção I - DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS(Ir para)
  • Prova documental. Documento público. Força probante
Art. 405

- O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Prova documental. Documento público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 364 (Prova documental. Documento público. Força probante).