CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 396
Seção VI - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA(Ir para)
  • Exibição de documento ou coisa
Art. 396

- O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 355 (Exibição de documento ou coisa).