CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 378
  • Colaboração com o Poder Judiciário
Art. 378

- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Dever de colaboração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 339 (Colaboração com o Poder Judiciário).