CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 353
  • Julgamento conforme o estado do processo
Art. 353

- Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. [[CPC/2015, art. 354, e ss.]]

Julgamento antecipado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 328 (Julgamento conforme o estado do processo).