Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 247

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
  • Citação. Correio
Art. 247

- A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 247 - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:]

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; [[CPC/2015, art. 695.]]

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

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Citação. Correio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 222 (Citação. Correio).
CPC/2015, art. 695, § 3º (Citação. Ações de família).