Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 234

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção II - DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
  • Restituição de autos
Art. 234

- Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1º - É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2º - Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3º - Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4º - Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5º - Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

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Advogado. Autos (Pesquisa Jurisprudência)
Restituição de autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 197 (Ministério Público. Fazenda Pública. Aplicação do dispositivo).
CPC/1973, art. 196 (Cobrança de autos).
CPC/1973, art. 195 (Restituição de autos).