Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 126

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção VIII - DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR (Ir para)

  • Falência. Decretação. Relações patrimoniais não reguladas. Regras para a decisão do Juiz
Art. 126

- Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 75.]]

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