CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Subtítulo I - DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo I - DA SOCIEDADE EM COMUM(Ir para)
Art. 986- Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.