CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 219
Art. 219

- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

CCB/1916, art. 131 (Dispositivo equivalente).