CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1548
Capítulo VIII - DA INVALIDADE DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 1.548

- É nulo o casamento contraído:

I - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015);

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, IV (Revoga o inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;]

II - por infringência de impedimento.

CCB/1916, art. 207 (Dispositivo equivalente).