CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo VIII - DA INVALIDADE DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 1.548- É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015);
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, IV (Revoga o inc. I. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;]
II - por infringência de impedimento.